SÚMULA Nº 3 – STM
“Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.”
A Súmula nº 3 do Superior Tribunal Militar trata de um tema sensível e recorrente no âmbito da Justiça Militar: os crimes de deserção e insubmissão, previstos nos artigos 187 e 183 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente. Esses crimes envolvem a ausência injustificada do militar ao serviço, em contextos distintos, e podem refletir problemas pessoais ou familiares do acusado.
Insubmissão (Art. 183, CPM): ocorre quando o convocado para o serviço militar obrigatório não se apresenta dentro do prazo legal estabelecido pela autoridade militar.
Deserção (Art. 187, CPM): ocorre quando o militar incorporado abandona o serviço ou permanece ausente por mais de oito dias sem justificativa legal.
Ambos os crimes são considerados infrações graves à disciplina militar, pois afetam diretamente a organização, o controle e a eficácia das Forças Armadas.
A súmula afirma que alegações de ordem particular ou familiar, como por exemplo:
Doenças de familiares;
Dificuldades econômicas;
Falecimento de entes queridos;
Problemas com filhos ou cônjuge;
não excluem automaticamente a culpabilidade nos crimes de insubmissão e deserção, se não vierem acompanhadas de provas concretas que demonstrem que esses fatos realmente ocorreram e impediram o comparecimento do militar.
Ou seja, somente alegar verbalmente que houve um motivo grave não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.
O que se busca nessas situações é, muitas vezes, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, ou de uma coação moral irresistível – causas que podem excluir a culpabilidade, conforme previsto no artigo 39 do CPM.
Contudo, como essas excludentes precisam ser demonstradas de forma inequívoca, a súmula reforça que o simples relato ou a palavra do acusado não bastam: é necessário apresentar documentos, testemunhas, registros médicos, boletins de ocorrência, laudos, etc.
Essa súmula é constantemente aplicada em julgamentos envolvendo jovens convocados para o serviço militar obrigatório (sobretudo no Exército), que deixam de se apresentar ou abandonam o serviço. Muitos alegam motivos familiares ou dificuldades pessoais, mas sem comprovação.
A jurisprudência do STM consolidou o entendimento de que, sem prova, a alegação perde valor jurídico como excludente.
A súmula tem como função:
Fortalecer a disciplina e a hierarquia nas Forças Armadas;
Garantir isonomia, evitando que uns sejam punidos e outros não, por situações semelhantes;
Incentivar o militar ou convocado a se justificar formalmente, no prazo e com documentação.
Embora a súmula tenha razão de ser, não impede que o juiz militar reconheça excludentes quando existirem provas consistentes. A súmula apenas reforça a necessidade de fundamentação objetiva, e não afasta a análise caso a caso.
Ela também não impede que, na esfera administrativa, a Força Armada conceda licenças ou reconheça justificativas antes da configuração do crime – desde que o militar ou convocado comunique e comprove previamente sua situação.
A Súmula nº 3 do STM reafirma um princípio básico do processo penal militar: a culpabilidade só pode ser afastada com base em provas. No contexto dos crimes de deserção e insubmissão, é comum que o réu invoque motivos pessoais, mas, conforme o entendimento consolidado pelo STM, somente terão valor jurídico se devidamente comprovados. Com isso, busca-se equilibrar a proteção das garantias individuais com a preservação da disciplina essencial às instituições militares.