Neste artigo, vamos explorar os aspectos jurídicos da prisão em flagrante, suas modalidades, procedimentos e principais diferenças em relação ao direito penal comum.
O Código Penal Militar (CPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.001/1969, traz normas específicas que regulam os crimes militares e o procedimento penal aplicável aos integrantes das forças armadas e auxiliares. A prisão em flagrante está prevista nos artigos 243 e 244 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A prisão em flagrante ocorre quando o militar:
Está cometendo a infração penal militar;
Acaba de cometê-la;
É perseguido logo após o ato, em situação que faça presumir ser o autor do crime;
É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou sinais que evidenciem sua participação.
É aquele em que o agente está cometendo a infração penal no momento da abordagem. Exemplo: um soldado agredindo superior hierárquico durante o serviço.
Ocorre quando o autor é perseguido logo após a prática do crime e é capturado em situação que leve à certeza de sua autoria.
Verifica-se quando o militar é encontrado logo depois com objetos ou sinais que indiquem claramente a prática do crime.
O flagrante preparado é ilegal, pois caracteriza uma armadilha. É quando se induz o agente a cometer o crime para justificar sua prisão, o que viola o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
A autoridade militar competente (comandante, oficial de dia, etc.) deve ser imediatamente informada do flagrante. Ela poderá determinar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) e a apresentação do preso ao encarregado da sindicância ou inquérito.
O APF é o documento que formaliza a prisão. Deve conter:
Identificação do preso;
Relato circunstanciado dos fatos;
Oitiva de testemunhas;
Ciência dos direitos do preso (inclusive o direito ao silêncio e à comunicação com advogado ou defensor).
A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz auditor da Justiça Militar, ao Ministério Público Militar e à família do preso ou pessoa por ele indicada.
No âmbito militar, a prisão em flagrante é tratada com maior rigidez devido à necessidade de manutenção da disciplina e da hierarquia, pilares fundamentais da instituição militar.
Diferente do que ocorre na justiça comum, o militar pode começar a cumprir a pena mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, em casos de punições administrativas.
Apesar do rigor, o preso militar tem seus direitos assegurados:
Direito à ampla defesa e ao contraditório;
Direito a ser informado da acusação;
Direito a advogado ou defensor público;
Direito de ser apresentado ao juiz competente no prazo legal.
Assim como no processo penal comum, é obrigatória a realização da audiência de custódia para avaliar a legalidade da prisão e as condições em que ela foi efetuada.
Caso a prisão em flagrante militar seja considerada abusiva ou ilegal, é cabível a impetração de habeas corpus, conforme previsto na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal Militar.
Nos crimes exclusivamente militares, a competência para julgar o habeas corpus é da Justiça Militar da União ou dos Estados (no caso das PMs e Corpos de Bombeiros Militares).
Um militar que desacata um superior hierárquico em público pode ser preso em flagrante, especialmente se houver testemunhas do ato.
O uso de arma de fogo fora das normas pode configurar crime militar, sujeitando o infrator à prisão imediata.
Um militar em serviço, sob efeito de álcool ou drogas, pode ser detido em flagrante e submetido a processo disciplinar e penal.
A prisão em flagrante no Direito Penal Militar é um mecanismo essencial para preservar a ordem, a hierarquia e a disciplina dentro das instituições militares. Embora haja peculiaridades em relação ao sistema penal comum, os direitos fundamentais dos militares devem ser respeitados em todas as fases do processo.
É fundamental que tanto operadores do direito quanto os próprios militares compreendam o funcionamento dessa modalidade de prisão para que ela seja aplicada de forma justa, legal e proporcional.