Os crimes de guerra estão previstos no Código Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.001/1969), mais especificamente a partir do artigo 355. Esses crimes são aplicáveis em tempo de guerra, que pode ser tanto uma guerra formalmente declarada quanto situações equiparadas, como operações de guerra autorizadas por lei ou decreto.
São infrações penais cometidas durante conflitos armados, que ferem o direito internacional humanitário, a ética militar e as normas de conduta em combate. O CPM prevê diversas condutas típicas que se enquadram como crimes de guerra, cometidos por militares (ou, em alguns casos, por civis sob jurisdição militar) durante operações bélicas.
Aqui vão alguns artigos para ilustrar:
Art. 357 – Violência contra pessoa do inimigo: Matar ou ferir inimigo que já se tenha rendido ou esteja fora de combate.
Art. 359 – Saque: Saquear coisa pertencente ao inimigo ou à população civil.
Art. 360 – Destruição ou devastação desnecessária: Quando se destroem bens que não apresentam vantagem militar.
Art. 361 – Violência sexual: Estupro ou atentado violento ao pudor contra civis durante conflito.
Art. 366 – Espionagem: Agir como espião em proveito do inimigo, em zona de operações.
Esses crimes são julgados pela Justiça Militar da União, e as penas variam conforme a gravidade da infração, podendo incluir reclusão por tempo elevado e até pena de morte, ainda prevista no Brasil exclusivamente em caso de guerra declarada, embora não seja aplicada desde a Constituição de 1988.
A pena de morte ainda está prevista na legislação penal militar brasileira, mas com aplicação extremamente restrita. Ela aparece no Código Penal Militar (CPM) como possível sanção exclusivamente em tempo de guerra.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, proíbe a pena de morte, exceto:
“em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX.”
Ou seja, a pena de morte só pode ser aplicada se o Brasil estiver em guerra formalmente declarada e o crime for cometido no contexto dessa guerra, conforme previsto no Código Penal Militar.
No Código Penal Militar, alguns crimes cometidos em tempo de guerra admitem pena de morte como sanção máxima. Exemplos:
Art. 355 – Rendimento ou capitulação indevida
Pena: morte ou prisão perpétua, se da rendição resultar prejuízo para o Brasil.
Art. 357 – Violência contra pessoa do inimigo
Matar ou ferir inimigo rendido ou fora de combate.
Pena: morte.
Art. 361 – Estupro ou atentado violento ao pudor contra civil
Pena: morte, se resultar morte da vítima.
Art. 366 – Espionagem em zona de operações
Pena: morte.
O CPM prevê, no art. 84, que a pena de morte será executada por fuzilamento. A decisão deve passar por julgamento pela Justiça Militar da União, e a sentença precisa de revisão e confirmação pelas autoridades superiores, incluindo o Presidente da República.
Na prática:
O Brasil não aplica pena de morte desde o Império (última execução em 1876).
Apesar de prevista, nunca foi aplicada desde a promulgação do Código Penal Militar em 1969.
Sua existência é meramente simbólica e residual, respeitando tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica, que permite exceções em guerra declarada.