Texto legal:
“Desacatar ou ultrajar publicamente as Forças Armadas, ou qualquer de seus ramos, ou delas falar de modo depreciativo.”
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O artigo 212 do Código Penal Militar (CPM) trata da proteção da honra institucional das Forças Armadas. Ele busca preservar o respeito e a autoridade dessas instituições perante a sociedade e seus próprios membros. Esse tipo penal tem como bem jurídico principal a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, entendidas como instituições permanentes e essenciais ao Estado.
Este artigo é bastante discutido por doutrinadores, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com princípios constitucionais, como a liberdade de expressão.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (civil ou militar). Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: As Forças Armadas como instituição – Marinha, Exército e Aeronáutica –, ou qualquer um de seus ramos.
Objeto jurídico: A autoridade moral, o prestígio e a dignidade institucional das Forças Armadas.
Conduta típica:
Desacatar: mostrar desrespeito, menosprezo ou irreverência.
Ultrajar: ofender gravemente, humilhar ou vilipendiar.
Falar de modo depreciativo: expressar-se de forma que diminua a imagem da instituição perante terceiros.
Elemento subjetivo: Dolo (intenção de ofender). Não há forma culposa.
Declarações em redes sociais;
Publicações na imprensa;
Discurso em praça pública;
Ato em manifestação ou evento aberto ao público.
A publicidade é o que diferencia esse crime de uma simples ofensa particular ou privada, e justifica a tutela penal reforçada da dignidade institucional.
Este artigo tem certa semelhança com o crime de desacato à autoridade (art. 301, CPM), mas com diferenças importantes:
No desacato, a vítima é uma pessoa determinada (autoridade pública);
No art. 212, a vítima é uma instituição.
Outro paralelo pode ser feito com a injúria ou difamação contra funcionário público (CP comum), mas de novo, aqui a proteção é da imagem institucional, e não individual.
Em contrapartida, defensores do artigo alegam que as instituições militares, por sua função estratégica e sensível no Estado, devem ser preservadas contra campanhas difamatórias que possam comprometer sua autoridade.
Em algumas decisões, tribunais militares absolveram réus que haviam feito críticas políticas às Forças Armadas, considerando que não houve dolo específico de ultraje, mas sim o exercício da livre manifestação do pensamento.
São hipóteses em que a conduta pode ocorrer sem configurar crime:
Crítica legítima: desde que feita com base em fatos, sem exageros ou termos pejorativos.
Direito de manifestação política ou jornalística: protegidos constitucionalmente.
Erro de tipo: a pessoa não sabe que sua fala pode ser interpretada como ofensiva às Forças Armadas.
Inexistência de publicidade: se a ofensa foi em âmbito privado, não há crime.
Um influenciador grava um vídeo no YouTube dizendo que “as Forças Armadas são inúteis e uma vergonha para o país”. O vídeo atinge milhares de visualizações. Pode haver enquadramento no art. 212.
Um jornalista critica um alto comando militar por decisões administrativas, com base em dados objetivos. A crítica, embora dura, não tem termos ofensivos. Neste caso, é mais provável que se reconheça o exercício regular de direito.
O artigo 212 é uma expressão clara da visão militarista tradicional presente no Código Penal Militar, promulgado durante o regime militar (1969). Em tempos de democracia plena, sua aplicação deve ser cautelosa e ponderada, para evitar violações a direitos fundamentais.
Ainda assim, ele continua em vigor e pode ser usado em situações onde houver clara intenção de denegrir publicamente a imagem das Forças Armadas de forma injusta ou agressiva.