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Ofensa às Forças Armadas

Ofensa às Forças Armadas

📘 Art. 212 do Código Penal Militar – Ofensa às Forças Armadas

Texto legal:
“Desacatar ou ultrajar publicamente as Forças Armadas, ou qualquer de seus ramos, ou delas falar de modo depreciativo.”
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


📌 1. Introdução

O artigo 212 do Código Penal Militar (CPM) trata da proteção da honra institucional das Forças Armadas. Ele busca preservar o respeito e a autoridade dessas instituições perante a sociedade e seus próprios membros. Esse tipo penal tem como bem jurídico principal a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, entendidas como instituições permanentes e essenciais ao Estado.

Este artigo é bastante discutido por doutrinadores, especialmente no que diz respeito à sua compatibilidade com princípios constitucionais, como a liberdade de expressão.


⚖️ 2. Elementos do tipo penal

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (civil ou militar). Trata-se de crime comum.

  • Sujeito passivo: As Forças Armadas como instituição – Marinha, Exército e Aeronáutica –, ou qualquer um de seus ramos.

  • Objeto jurídico: A autoridade moral, o prestígio e a dignidade institucional das Forças Armadas.

  • Conduta típica:

    • Desacatar: mostrar desrespeito, menosprezo ou irreverência.

    • Ultrajar: ofender gravemente, humilhar ou vilipendiar.

    • Falar de modo depreciativo: expressar-se de forma que diminua a imagem da instituição perante terceiros.

  • Elemento subjetivo: Dolo (intenção de ofender). Não há forma culposa.


💬 3. Ato “publicamente”

O crime exige que o ato ofensivo seja feito publicamente. Isso significa que a conduta deve ser acessível a um número indeterminado de pessoas, como por exemplo:

  • Declarações em redes sociais;

  • Publicações na imprensa;

  • Discurso em praça pública;

  • Ato em manifestação ou evento aberto ao público.

A publicidade é o que diferencia esse crime de uma simples ofensa particular ou privada, e justifica a tutela penal reforçada da dignidade institucional.


🧠 4. Comparação com crimes semelhantes

Este artigo tem certa semelhança com o crime de desacato à autoridade (art. 301, CPM), mas com diferenças importantes:

  • No desacato, a vítima é uma pessoa determinada (autoridade pública);

  • No art. 212, a vítima é uma instituição.

Outro paralelo pode ser feito com a injúria ou difamação contra funcionário público (CP comum), mas de novo, aqui a proteção é da imagem institucional, e não individual.


📚 5. Jurisprudência e polêmicas

💥 Liberdade de expressão x honra institucional

Há forte debate jurídico sobre a compatibilidade do art. 212 com a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX). Críticos argumentam que o dispositivo pode ser usado para reprimir críticas legítimas às Forças Armadas, especialmente no contexto político.

Em contrapartida, defensores do artigo alegam que as instituições militares, por sua função estratégica e sensível no Estado, devem ser preservadas contra campanhas difamatórias que possam comprometer sua autoridade.

Exemplo de discussão judicial:

Em algumas decisões, tribunais militares absolveram réus que haviam feito críticas políticas às Forças Armadas, considerando que não houve dolo específico de ultraje, mas sim o exercício da livre manifestação do pensamento.


🛡️ 6. Excludentes e causas de exclusão da ilicitude

São hipóteses em que a conduta pode ocorrer sem configurar crime:

  • Crítica legítima: desde que feita com base em fatos, sem exageros ou termos pejorativos.

  • Direito de manifestação política ou jornalística: protegidos constitucionalmente.

  • Erro de tipo: a pessoa não sabe que sua fala pode ser interpretada como ofensiva às Forças Armadas.

  • Inexistência de publicidade: se a ofensa foi em âmbito privado, não há crime.


📖 7. Casos hipotéticos

✅ Conduta típica:

  • Um influenciador grava um vídeo no YouTube dizendo que “as Forças Armadas são inúteis e uma vergonha para o país”. O vídeo atinge milhares de visualizações. Pode haver enquadramento no art. 212.

❌ Conduta atípica:

  • Um jornalista critica um alto comando militar por decisões administrativas, com base em dados objetivos. A crítica, embora dura, não tem termos ofensivos. Neste caso, é mais provável que se reconheça o exercício regular de direito.


📝 8. Observações finais

O artigo 212 é uma expressão clara da visão militarista tradicional presente no Código Penal Militar, promulgado durante o regime militar (1969). Em tempos de democracia plena, sua aplicação deve ser cautelosa e ponderada, para evitar violações a direitos fundamentais.

Ainda assim, ele continua em vigor e pode ser usado em situações onde houver clara intenção de denegrir publicamente a imagem das Forças Armadas de forma injusta ou agressiva.

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