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O furto de uso no direito penal militar

O furto de uso no direito penal militar

O furto de uso no direito penal militar refere-se a um tipo específico de crime que envolve a apropriação temporária de um bem móvel alheio, sem a intenção de se apropriar definitivamente, mas com o objetivo de utilizá-lo por um período determinado. Esse conceito difere do furto comum, onde há a intenção de posse permanente do bem. No contexto militar, as circunstâncias podem variar, mas geralmente envolvem a utilização de equipamentos, veículos ou materiais pertencentes às Forças Armadas sem autorização adequada. A legislação militar frequentemente trata esse tipo de conduta com rigor, pois afeta a disponibilidade de recursos essenciais para o cumprimento das missões militares. A análise jurídica envolve considerar se a conduta foi realizada de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou legítima para o uso do bem em questão. Sanções podem variar conforme a gravidade do caso e a jurisdição militar específica, mas geralmente incluem medidas disciplinares e, em casos mais graves, penas criminais.

A comparação entre o furto de uso no Código Penal (CP) e no Código Penal Militar (CPM) revela diferenças importantes na tipificação e nas consequências desse ato.

1. Furto de Uso no Código Penal (CP)

No Código Penal comum, o furto de uso não é tipificado como crime. A jurisprudência entende que, para haver furto (art. 155 do CP), é necessária a intenção de subtrair o bem com ânimo definitivo de apropriação. Se o agente apenas toma posse temporária do bem, sem intenção de mantê-lo, devolvendo-o posteriormente, o fato pode ser considerado atípico (ou seja, sem relevância penal), podendo configurar apenas ilícito civil ou administrativo.

2. Furto de Uso no Código Penal Militar (CPM)

Já no Código Penal Militar, o furto de uso é crime e está previsto no art. 241 do CPM. Diferentemente do CP, no meio militar, a retirada temporária de um bem alheio para uso próprio é punida, pois pode comprometer a disciplina e a hierarquia, valores essenciais às Forças Armadas. O artigo 241 do CPM estabelece:

“Tomar coisa alheia móvel, para uso momentâneo, sem a intenção de apropriação, desde que a restitua ao proprietário ou legítimo possuidor”
Pena: detenção de seis meses a dois anos.

3. Principais Diferenças

Critério Código Penal (CP) Código Penal Militar (CPM)
Tipificação Não é crime (ato atípico) Crime previsto no art. 241
Intenção do agente Uso temporário, mas sem punição penal Uso temporário, mas punível
Pena Nenhuma Detenção de 6 meses a 2 anos
Justificativa Não há dano relevante ao bem ou ao proprietário Proteção da disciplina, hierarquia e bens militares
4. Conclusão

No direito penal comum, o furto de uso não configura crime, pois falta o elemento do ânimo de assenhoramento definitivo. No direito penal militar, no entanto, o simples uso momentâneo de um bem alheio sem permissão é punível, pois pode comprometer a disciplina e o funcionamento das atividades militares. Isso reflete a necessidade de maior rigor dentro da estrutura castrense.

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