Os crimes militares são infrações penais tipificadas no Código Penal Militar (CPM) – Decreto-Lei nº 1.001/1969, cometidas por militares ou, em certos casos, por civis, contra bens, serviços ou interesses da administração militar. Eles podem ocorrer em tempo de paz ou em tempo de guerra e são julgados pela Justiça Militar.
De acordo com o artigo 9º do CPM, crime militar pode ser:
Propriamente militar: quando só pode ser cometido por militares (exemplo: deserção).
Impropriamente militar: quando também pode ser cometido por civis contra a administração militar (exemplo: furto de material bélico).
São aqueles que somente podem ser cometidos por militares, pois envolvem a hierarquia, disciplina e a função militar. Exemplo:
Deserção (art. 187 do CPM): O militar que se ausenta por mais de 8 dias sem autorização.
Podem ser praticados tanto por militares quanto por civis quando envolvem bens ou interesses das Forças Armadas. Exemplos:
Furto de material militar (art. 240 do CPM): Qualquer pessoa que subtrair bens das Forças Armadas pode ser julgada pela Justiça Militar.
Alguns crimes do Código Penal Comum podem ser considerados militares quando praticados em contexto castrense. Exemplo:
Homicídio Militar (art. 205 do CPM): Se um militar matar outro dentro de unidade militar, será julgado pela Justiça Militar.
São infrações cometidas durante conflitos armados, com penas severas. Exemplos:
Covardia diante do inimigo (art. 364 do CPM): Militar que foge do combate pode ser condenado.
Espionagem (art. 366 do CPM): Passar informações ao inimigo é crime grave, podendo levar à pena de morte.
Peculato fardado (art. 303 do CPM): Militar que se apropria de bens públicos.
Corrupção passiva (art. 308 do CPM): Militar que recebe vantagem indevida.
Insubordinação (art. 163 do CPM): Recusa em cumprir ordens superiores.
Motim (art. 149 do CPM): Reunião de militares para desobedecer ordens.
Violência contra superior (art. 157 do CPM): Agredir oficial ou superior hierárquico.
Lesão corporal militar (art. 209 do CPM): Agressão a outro militar em serviço.
Revelação de segredo militar (art. 326 do CPM): Divulgar informações sigilosas.
Sabotagem militar (art. 358 do CPM): Danificar instalações estratégicas.
Os crimes militares são julgados pela Justiça Militar, que pode ser estadual (para crimes cometidos por policiais militares) ou federal (para crimes envolvendo as Forças Armadas). O processo segue regras específicas do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Os crimes militares visam garantir a disciplina, hierarquia e eficiência das Forças Armadas e das Polícias Militares. A legislação militar impõe penas rigorosas para infrações que comprometem a ordem interna ou a segurança nacional.