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Crimes Militares

Os crimes militares são infrações penais tipificadas no Código Penal Militar (CPM) – Decreto-Lei nº 1.001/1969, cometidas por militares ou, em certos casos, por civis, contra bens, serviços ou interesses da administração militar. Eles podem ocorrer em tempo de paz ou em tempo de guerra e são julgados pela Justiça Militar.


1. CONCEITO DE CRIME MILITAR

De acordo com o artigo 9º do CPM, crime militar pode ser:

  • Propriamente militar: quando só pode ser cometido por militares (exemplo: deserção).

  • Impropriamente militar: quando também pode ser cometido por civis contra a administração militar (exemplo: furto de material bélico).


2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES MILITARES

2.1. Crimes Militares Próprios

São aqueles que somente podem ser cometidos por militares, pois envolvem a hierarquia, disciplina e a função militar. Exemplo:

  • Deserção (art. 187 do CPM): O militar que se ausenta por mais de 8 dias sem autorização.

2.2. Crimes Militares Impróprios

Podem ser praticados tanto por militares quanto por civis quando envolvem bens ou interesses das Forças Armadas. Exemplos:

  • Furto de material militar (art. 240 do CPM): Qualquer pessoa que subtrair bens das Forças Armadas pode ser julgada pela Justiça Militar.

2.3. Crimes Comuns de Natureza Militar

Alguns crimes do Código Penal Comum podem ser considerados militares quando praticados em contexto castrense. Exemplo:

  • Homicídio Militar (art. 205 do CPM): Se um militar matar outro dentro de unidade militar, será julgado pela Justiça Militar.

2.4. Crimes Militares em Tempo de Guerra

São infrações cometidas durante conflitos armados, com penas severas. Exemplos:

  • Covardia diante do inimigo (art. 364 do CPM): Militar que foge do combate pode ser condenado.

  • Espionagem (art. 366 do CPM): Passar informações ao inimigo é crime grave, podendo levar à pena de morte.


3. EXEMPLOS DE CRIMES MILITARES MAIS COMUNS

3.1. Contra a Administração Militar

  • Peculato fardado (art. 303 do CPM): Militar que se apropria de bens públicos.

  • Corrupção passiva (art. 308 do CPM): Militar que recebe vantagem indevida.

3.2. Contra a Disciplina Militar

  • Insubordinação (art. 163 do CPM): Recusa em cumprir ordens superiores.

  • Motim (art. 149 do CPM): Reunião de militares para desobedecer ordens.

3.3. Contra a Pessoa

  • Violência contra superior (art. 157 do CPM): Agredir oficial ou superior hierárquico.

  • Lesão corporal militar (art. 209 do CPM): Agressão a outro militar em serviço.

3.4. Contra a Segurança Nacional

  • Revelação de segredo militar (art. 326 do CPM): Divulgar informações sigilosas.

  • Sabotagem militar (art. 358 do CPM): Danificar instalações estratégicas.


4. JUSTIÇA MILITAR E PROCESSO PENAL

Os crimes militares são julgados pela Justiça Militar, que pode ser estadual (para crimes cometidos por policiais militares) ou federal (para crimes envolvendo as Forças Armadas). O processo segue regras específicas do Código de Processo Penal Militar (CPPM).


5. CONCLUSÃO

Os crimes militares visam garantir a disciplina, hierarquia e eficiência das Forças Armadas e das Polícias Militares. A legislação militar impõe penas rigorosas para infrações que comprometem a ordem interna ou a segurança nacional.

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