A insubmissão se caracteriza pela ausência injustificada do cidadão convocado para a incorporação no serviço militar, seja no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica. Diferente do crime de deserção, que ocorre após a incorporação, a insubmissão acontece antes que o indivíduo passe a ser oficialmente um militar.
O artigo 183 do Código Penal Militar estabelece que:
“Deixar de se apresentar, no prazo marcado, o convocado para o serviço militar.”
A pena prevista para esse crime é de reclusão de seis meses a dois anos.
Para que o crime de insubmissão se configure, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:
Determinadas situações podem afastar a responsabilidade penal do indivíduo convocado, tais como:
Caso uma dessas situações ocorra, a defesa pode apresentar provas para afastar a aplicação da pena.
Quando um indivíduo é considerado insubmisso, as Forças Armadas podem instaurar um Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os fatos. Caso seja confirmada a infração, o Ministério Público Militar pode oferecer denúncia, iniciando-se o processo penal.
Se condenado, o indivíduo pode cumprir a pena em regime aberto, semiaberto ou fechado, dependendo da gravidade do caso. Além disso, a condenação pode gerar efeitos secundários, como dificuldades para ingressar em cargos públicos e restrições em documentos militares.
O crime de insubmissão é uma infração militar que visa garantir a disciplina e a obrigatoriedade do serviço militar. Apesar de sua penalidade ser relativamente branda, é fundamental que os cidadãos estejam cientes das obrigações impostas pela legislação militar para evitar sanções e eventuais complicações legais.