Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Essa redação segue o princípio da legalidade, consagrado também no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que afirma:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Esse artigo reforça a ideia de que nenhum militar pode ser punido por um ato que não esteja expressamente tipificado na lei penal militar. Além disso, a pena aplicada deve estar prevista de forma clara e objetiva na legislação.
Esse princípio traz três importantes garantias:
Princípio da Reserva Legal – Somente uma lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, pode criar crimes e estabelecer penas. Isso impede punições arbitrárias ou baseadas em regulamentos internos das Forças Armadas.
Irretroatividade da Lei Penal – Uma nova lei penal não pode retroagir para prejudicar o acusado. Ou seja, se um ato não era considerado crime quando cometido, a nova lei não pode puni-lo retroativamente.
Taxatividade e Clareza – Os crimes e as penas devem ser descritos de forma clara, sem margem para interpretações amplas ou subjetivas. Isso assegura que os militares saibam exatamente quais condutas são proibidas.
O princípio da legalidade é essencial para garantir a segurança jurídica dos militares, prevenindo abusos e arbitrariedades. No entanto, sua aplicação no meio militar tem algumas peculiaridades:
Hierarquia e Disciplina
O ambiente militar exige regras mais rígidas e punições mais severas do que o direito penal comum.
Entretanto, essas punições devem estar claramente previstas no Código Penal Militar, não podendo ser aplicadas de forma subjetiva ou discricionária.
Nem toda infração cometida por um militar é crime. Muitas condutas podem ser tratadas como transgressões disciplinares, puníveis por meio do Regulamento Disciplinar Militar.
Apenas aquelas condutas que estão tipificadas no CPM podem ser consideradas crimes militares.
O Direito Penal Militar prevê crimes que não existem no Código Penal comum, como deserção (art. 187), insubordinação (art. 163), motim (art. 149) e abandono de posto (art. 195).
Isso ocorre porque o serviço militar exige compromisso absoluto, e certas condutas que seriam apenas faltas graves no meio civil são tratadas como crimes nas Forças Armadas.
Em tempos de guerra ou situações excepcionais, podem ser criadas leis penais temporárias para reforçar a disciplina e segurança nacional.
Mesmo assim, essas leis precisam respeitar o princípio da legalidade e serem aplicadas apenas durante o período para o qual foram criadas.