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A suspensão condicional da pena (sursis)

A suspensão condicional da pena (sursis)

A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é uma medida judicial prevista no ordenamento jurídico de vários países, incluindo o Brasil, com o objetivo de evitar o encarceramento de réus primários ou de baixa periculosidade, promovendo a ressocialização e aliviando o sistema prisional de casos menos graves. Essa pena consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, desde que o condenado atenda a certas condições durante um período determinado pelo juiz.

No Brasil, o instituto do sursis está regulado pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 77 e seguintes. Existem duas modalidades de sursis: simples e especial. O sursis simples é aplicável a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos, enquanto o sursis especial pode ser concedido mesmo em casos de penas superiores a esse limite, desde que não ultrapassem 4 anos.

As condições para a concessão do sursis incluem requisitos como: o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não ser reincidente em crime doloso, e o juiz considerar que a suspensão não comprometerá os objetivos da pena. Além disso, são impostas condições ao condenado durante o período de prova, como o comparecimento periódico em juízo, a não prática de novos crimes e a reparação do dano causado, se houver.

O sursis visa incentivar a reintegração do condenado à sociedade, desde que ele demonstre, durante o período de prova, um comportamento adequado e o cumprimento das condições estabelecidas. Caso o réu descumpra alguma das condições impostas, o benefício pode ser revogado, e a pena anteriormente suspensa pode ser executada.

Em resumo, a suspensão condicional da pena, ou sursis, é uma medida que busca combinar a punição ao crime cometido com a oportunidade de ressocialização do condenado, desde que este cumpra com as condições determinadas pelo juiz durante o período estabelecido.

A suspensão condicional da pena no Direito Penal Militar

A suspensão condicional da pena (sursis) também está prevista no Direito Penal Militar brasileiro, com algumas particularidades em relação ao Direito Penal Comum. No âmbito da Justiça Militar, esse instituto é regulado pelos artigos 84 a 90 do Código Penal Militar (CPM), que tratam da possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade imposta a militares, sob determinadas condições.


Conceito

A suspensão condicional da pena (sursis) no Direito Penal Militar é o benefício judicial que permite ao condenado não cumprir a pena privativa de liberdade, desde que ele atenda a requisitos legais e cumpra condições determinadas pelo juiz durante um período de prova, que varia de 2 a 4 anos.


Requisitos para concessão (art. 84 do CPM)

O sursis só pode ser concedido quando:

  1. A pena aplicada for privativa de liberdade não superior a 2 anos;

  2. O condenado não for reincidente em crime militar;

  3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a medida é suficiente para evitar nova infração penal;

  4. O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Obs: Ao contrário do Código Penal Comum, o Código Penal Militar não prevê sursis para penas restritivas de direitos.


Condições do sursis (art. 85 do CPM)

O juiz pode impor condições para que o beneficiado mantenha o direito ao sursis, como por exemplo:

  • Reparação do dano causado, salvo impossibilidade de fazê-lo;

  • Prestação de serviços à comunidade (em condições especiais);

  • Comparecimento periódico ao juízo;

  • Proibição de frequentar determinados lugares ou de ausentar-se da comarca;

  • Proibição de portar armas ou de ingerir bebidas alcoólicas;

  • Outras condições compatíveis com o meio militar, conforme o caso.

É importante observar que, no Direito Penal Militar, o juiz pode considerar o regime de disciplina militar ao fixar as condições da suspensão.


Período de prova (art. 87 do CPM)

O período de prova é fixado pelo juiz, com duração entre 2 e 4 anos, durante o qual o condenado deve observar rigorosamente as condições impostas. Se tudo for cumprido, ao final do período a pena é considerada extinta.


Revogação do sursis (art. 88 e 89 do CPM)

O sursis pode ser revogado obrigatoriamente se:

  • O condenado for condenado, por sentença definitiva, por outro crime;

  • Não cumprir as condições impostas.

Pode ser revogado facultativamente se:

  • O condenado for processado por outro crime;

  • Descumprir injustificadamente as condições impostas.

Em caso de revogação, o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade originalmente imposta.


Extinção da pena (art. 90 do CPM)

Se o condenado cumprir fielmente todas as condições durante o período de prova, o juiz declarará extinta a pena, como forma de reconhecimento pela boa conduta durante esse tempo.


Aspectos relevantes do sursis militar

  • Caráter disciplinar: Em se tratando de militares, o sursis considera aspectos disciplinares e hierárquicos, essenciais à manutenção da ordem nas Forças Armadas.

  • Incompatibilidades: Certos crimes militares, como os que atentam diretamente contra a hierarquia e a disciplina (ex: motim, insubordinação), dificilmente admitem o sursis, mesmo que preencham requisitos formais.

  • Militares temporários ou reformados: O juiz pode avaliar a concessão do benefício conforme o vínculo do condenado com a instituição militar.


Conclusão

A suspensão condicional da pena no Direito Penal Militar é um importante mecanismo de ressocialização e de flexibilização da pena, aplicável em casos específicos e moderados. No entanto, por tratar-se de um ramo do Direito que valoriza a hierarquia, a disciplina e o dever funcional, o sursis é aplicado com maior cautela, visando sempre preservar os princípios fundamentais das Forças Armadas e das instituições militares.

Vide a Súmula nº 16 do STM

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