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A Competência da Justiça Militar para Julgar Civis

A Competência da Justiça Militar para Julgar Civis: Limites e Controvérsias Constitucionais

Por que esse tema é interessante?

Porque ele toca diretamente em princípios fundamentais do Direito Penal e do Processo Penal, como o juiz natural, a ampla defesa, e a igualdade de jurisdição, além de estar em constante debate no STF e no meio acadêmico.


Pontos-chave que podem ser abordados:

  1. Mudança com a Lei 13.491/2017

    • Essa lei ampliou a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, mesmo fora de áreas de conflito.

    • Antes, esses crimes iam para o júri popular; agora podem ser julgados por tribunais militares.

  2. Conflito com o princípio do juiz natural

    • A Justiça Militar é composta, em parte, por juízes togados e juízes militares (oficiais), o que levanta dúvidas sobre a imparcialidade quando o réu é civil.

  3. Jurisprudência do STF

    • Há decisões que reconhecem a constitucionalidade da competência da Justiça Militar para julgar civis em certas hipóteses.

    • Porém, há divergência quanto ao alcance: pode um civil ser julgado por crime militar se não está sujeito à hierarquia e disciplina castrense?

  4. Contextos sensíveis

    • O tema se torna ainda mais delicado em situações como operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), onde o uso das Forças Armadas em segurança pública aumenta o risco de confrontos com civis.

  5. Implicações práticas e críticas

    • A sociedade civil e entidades de direitos humanos criticam a medida por enfraquecer o controle externo da atividade militar e por afastar os civis de um julgamento justo e imparcial.

Julgamento por juiz monocrático

Todavia, a estrutura dos Conselhos de Justiça — que julgam os processos na Justiça Militar — pode, em determinadas situações (especialmente quando o réu é civil), ser substituída por julgamento monocrático pelo juiz federal da Justiça Militar (Art. 16 da Lei 8.457/92, com alterações).

4. Jurisprudência e Controvérsias no STF

O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre esse tema em várias ocasiões:

  • ADPF 289 e ADI 5032: discutem a inconstitucionalidade da ampliação da competência da Justiça Militar para julgar civis;

  • HC 139.519/DF (Min. Rosa Weber): reforça que o civil não está submetido à disciplina e à hierarquia militares, sendo incompatível seu julgamento por órgãos não naturais;

  • Ainda não há uma decisão definitiva com repercussão geral sobre o julgamento monocrático de civis na Justiça Militar, o que mantém o tema em aberto.


5. Críticas Doutrinárias

Diversos juristas apontam que:


6. Considerações Finais

A prática do julgamento monocrático de civis na Justiça Militar, embora prevista em norma infraconstitucional, permanece juridicamente frágil e politicamente sensível. É necessário que o STF pacifique a questão à luz da Constituição, garantindo que nenhum civil seja julgado fora de um sistema imparcial, plural e garantista, como exige o Estado Democrático de Direito.

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