Mudança com a Lei 13.491/2017
Essa lei ampliou a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, mesmo fora de áreas de conflito.
Antes, esses crimes iam para o júri popular; agora podem ser julgados por tribunais militares.
Conflito com o princípio do juiz natural
A Justiça Militar é composta, em parte, por juízes togados e juízes militares (oficiais), o que levanta dúvidas sobre a imparcialidade quando o réu é civil.
Jurisprudência do STF
Há decisões que reconhecem a constitucionalidade da competência da Justiça Militar para julgar civis em certas hipóteses.
Porém, há divergência quanto ao alcance: pode um civil ser julgado por crime militar se não está sujeito à hierarquia e disciplina castrense?
Contextos sensíveis
O tema se torna ainda mais delicado em situações como operações de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), onde o uso das Forças Armadas em segurança pública aumenta o risco de confrontos com civis.
Implicações práticas e críticas
A sociedade civil e entidades de direitos humanos criticam a medida por enfraquecer o controle externo da atividade militar e por afastar os civis de um julgamento justo e imparcial.
Todavia, a estrutura dos Conselhos de Justiça — que julgam os processos na Justiça Militar — pode, em determinadas situações (especialmente quando o réu é civil), ser substituída por julgamento monocrático pelo juiz federal da Justiça Militar (Art. 16 da Lei 8.457/92, com alterações).
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre esse tema em várias ocasiões:
ADPF 289 e ADI 5032: discutem a inconstitucionalidade da ampliação da competência da Justiça Militar para julgar civis;
HC 139.519/DF (Min. Rosa Weber): reforça que o civil não está submetido à disciplina e à hierarquia militares, sendo incompatível seu julgamento por órgãos não naturais;
Ainda não há uma decisão definitiva com repercussão geral sobre o julgamento monocrático de civis na Justiça Militar, o que mantém o tema em aberto.
Diversos juristas apontam que:
A Justiça Militar foi criada para preservar a disciplina e a hierarquia internas, e não para julgar civis alheios a essas estruturas;
A supressão do júri fere cláusula pétrea da Constituição;
A prática do julgamento monocrático de civis na Justiça Militar, embora prevista em norma infraconstitucional, permanece juridicamente frágil e politicamente sensível. É necessário que o STF pacifique a questão à luz da Constituição, garantindo que nenhum civil seja julgado fora de um sistema imparcial, plural e garantista, como exige o Estado Democrático de Direito.